Dividendos e JCP

Política de Distribuição de Dividendos

De acordo com a legislação brasileira, as empresas listadas na Bolsa de Valores são obrigadas a distribuir um percentual de seus lucros a seus acionistas, na forma de dividendos ou juros sobre o capital próprio (JSCP).

A Administração acredita que a forma mais adequada de aumentar os dividendos absolutos é a partir da geração de caixa que vem entregando, mantendo assim a política de distribuir o mínimo de 30% do Lucro líquido ajustado do exercício, apurado de acordo com as práticas contábeis brasileiras.

Desde 31 de março de 2003 a Metalúrgica Gerdau S.A e a Gerdau S.A. realizam o pagamento de dividendos e/ou JSCP trimestralmente a título de antecipação do dividendo mínimo obrigatório.

Payout e Yield

Payout e Yield

DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS (R$ milhões)

2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 1T23 2T23 3T23 4T23
Gerdau S.A.
Lucro líquido ajustado
(Base para Dividendos) *
1.863 1.292 1.435 1.282 (4.551) (2.891) (359) 2.171 1.142 2.083 14.370 10.361 2.943 1.931 1.410 333
Dividendos deliberados 597 408 477 426 253 85 136 765 356 715 5.355 6.083 892 752 822 175
Pay-out 32,0% 31,6% 33,2% 33,2% 35,2% 33,5% 34,3% 37,3% 58,7% 30,3% 38,9% 58,3% 52,6%
Yield ** 1,5% 1,7% 1,6% 1,4% 1,6% 1,1% 0,7% 3,6% 1,4% 2,1% 12,8% 13,5% 1,9% 1,8% 6,7% 5,1%

* Nota explicativa de patrimônio líquido.
** Dividendos pagos por ação no exercício / valor inicial da ação no exercício.

Programa de Reinvestimento de Dividendos

Programa de Reinvestimento de Dividendos

O Programa de Reinvestimento de Dividendos (PRD) é opcional e tem como objetivo proporcionar aos acionistas, que aderirem, uma alternativa de investir seus dividendos e ou juros sobre o capital próprio (JSCP) na compra de ações preferenciais (PN) da mesma empresa, de forma organizada e sistemática, no mercado secundário em Bolsa de Valores. Dentre as vantagens que este programa oferece aos acionistas, destacam-se:

  • A cobrança de tarifas de corretagem reduzidas (0,25% de corretagem e 0,035% de repasse da taxa cobrada pela Bovespa) em comparação com uma aquisição regular de ações; e
  • O aumento gradativo de sua participação no capital social das empresas Gerdau e, com isso, aumenta também o montante dos dividendos futuros, aos quais tem direito.
Regras para o acionista aderir ao PRD:
  • Ter sua posição registrada escrituralmente no Banco Itaú (não participam os créditos de Dividendos e/ou JSCP pagos através da CBLC/Corretora de Valores);
  • Dividendos e/ou JSCP creditado aos acionistas, por evento, deverá ser inferior a R$ 5.000,00 e suficiente para comprar, no mínimo, 1 ação incluindo despesas com corretagem e taxa;
Parâmetros para adesão ao PRD:
  • Poderá ser escolhido o montante de dividendos a ser reinvestido, variando entre 10% a 100% do valor, sempre em múltiplos de 10;
  • Poderá a qualquer momento alterar, sempre que desejado, o índice escolhido ou cancelar o PRD;
Para aderir ao PRD:

Indique a empresa da qual é acionista:

  • Metalúrgica Gerdau S.A.
  • Gerdau S.A.

Preencha o formulário disponível no link ao final do texto, com os dados solicitados

O contrato deverá ser assinado e entregue na rede de agências do Banco Itaú Unibanco, juntamente com a cópia de carteira de identidade e CPF. Sua vigência iniciará em até 15 dias úteis após o recebimento pela empresa e conferência das informações prestadas.

Formulário de cancelamento:

Últimas Bonificações

Últimas Bonificações

Bonificações e Desdobramentos

Data Evento % Custo unitário atribuído *
28/04/2000 Desdobramento 100%
30/04/2003 Bonificação 30% R$ 11,70
29/04/2004 Bonificação 100% R$ 11,70
31/03/2005 Bonificação 50% R$ 11,70
31/03/2006 Bonificação 50% R$ 11,70
30/05/2008 Bonificação 100% R$ 4,88
01/03/2023 Bonificação 5% R$ 11,55

*Conforme artigo 58, §1º da IN RBF nº 1585/2015

Lançamento na Declaração do IRPF

Lançamento da Bonificação na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

O valor das ações bonificadas deve ser lançado na declaração do imposto de renda do acionista pelo seu custo atribuído como Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis, na linha Lucros e dividendos recebidos. Este mesmo valor deve ser somado ao custo histórico das ações na seção de Bens e Direitos.

Exemplo de lançamento:
Um acionista possuía, em 31 de dezembro de 2005, 1.000 ações preferenciais da Gerdau S.A. (GGBR4), registradas em sua declaração do imposto de renda ao custo de R$ 20.000,00 (valor pago pela aquisição das ações).

Em 31 de março de 2006 foi aprovada uma bonificação de 50%, a ser creditada aos acionistas com base na posição detida em 12 de abril de 2006.

Este acionista, caso tenha mantido a sua posição de 1.000 ações, recebeu 500 ações em bonificação (50% aplicado sobre as 1.000 ações possuídas), passando a ter um saldo de 1.500 ações.

Conforme consta do Comunicado aos Acionistas, o custo unitário atribuído a cada uma das ações bonificadas da Gerdau S.A. é de R$ 11,70 por ação. Assim, o custo total das ações bonificadas recebidas por este acionista é de R$ 5.850,00 (R$ 11,70 do custo unitário atribuído, multiplicado pelas 500 recebidas como bonificação).

Este valor deve ser lançado na declaração do imposto de renda na seção de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis, na linha Lucros e dividendos recebidos ao mesmo tempo em que for adicionado ao custo histórico das ações na seção de Bens e Direitos.

No exemplo acima descrito, o acionista que, em 31 de dezembro de 2005, tinha registrado na sua declaração do imposto de renda um custo histórico de R$ 20.000,00 para as suas 1.000 ações, passa agora a ter um custo de R$ 25.850,00 para as suas 1.500 ações. Este acionista, quando for vender as suas 1.500 ações, para efeitos de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital, deverá considerar este novo custo histórico das ações, ou seja, R$ 25.850,00.

Legislação

LEGISLAÇÃO SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES

A legislação que trata do custo de aquisição de ações recebidas em bonificação é o Artigo 58, da IN RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015, abaixo transcrito. Este mesmo artigo trata também de outras formas de atribuição do custo na aquisição de ações para fins de cálculo de ganho de capital.

Art. 58. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas constituídas com esses lucros, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo 0 (zero).

§ 3º Na ausência do valor pago pelo ativo, o seu custo de aquisição será:
I – no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II – na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III – na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º;
IV – na data da aquisição, o valor corrente.

§ 4º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média ponderada dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição em datas diversas.

§ 5º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou cotas da empresa privatizada:
I – o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta; e
II – o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 6º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembleia que aprovou o evento.

§ 7º O custo de aquisição é igual a 0 (zero) nos casos de:
I – partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II – acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e
III – ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que trata este artigo.

§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição das ações.

Para obter a versão integral da IN RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015, acesse o web site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).