Metalúrgica Gerdau

Últimas Bonificações

Bonificações e Desdobramentos

Data Evento % Custo unitário atribuído *
28/04/2000 Desdobramento 100%
30/04/2003 Bonificação 100% R$ 30,78
30/04/2004 Bonificação 30% R$ 30,78
30/04/2004 Desdobramento 70%
31/03/2005 Bonificação 50% R$ 20,01
31/03/2006 Bonificação 50% R$ 20,01
30/05/2008 Bonificação 100% R$ 8,00

*Conforme o § 1º do art. 25 da IN/SRF 25/2001.

Lançamento na Declaração do IRPF

Lançamento da Bonificação na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

O valor das ações bonificadas deve ser lançado na declaração do imposto de renda do acionista pelo seu custo atribuído como Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis, na linha Lucros e dividendos recebidos. Este mesmo valor deve ser somado ao custo histórico das ações na seção de Bens e Direitos.

Exemplo de lançamento:

Um acionista possuía, em 31 de dezembro de 2005, 1.000 ações preferenciais da Gerdau S.A. (GGBR4), registradas em sua declaração do imposto de renda ao custo de R$ 20.000,00 (valor pago pela aquisição das ações).
Em 31 de março de 2006 foi aprovada uma bonificação de 50%, a ser creditada aos acionistas com base na posição detida em 12 de abril de 2006.
Este acionista, caso tenha mantido a sua posição de 1.000 ações, recebeu 500 ações em bonificação (50% aplicado sobre as 1.000 ações possuídas), passando a ter um saldo de 1.500 ações.
Conforme consta do Comunicado aos Acionistas, o custo unitário atribuído a cada uma das ações bonificadas da Gerdau S.A. é de R$ 11,70 por ação. Assim, o custo total das ações bonificadas recebidas por este acionista é de R$ 5.850,00 (R$ 11,70 do custo unitário atribuído, multiplicado pelas 500 recebidas como bonificação).

Este valor deve ser lançado na declaração do imposto de renda na seção de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis, na linha Lucros e dividendos recebidos ao mesmo tempo em que for adicionado ao custo histórico das ações na seção de Bens e Direitos.

No exemplo acima descrito, o acionista que, em 31 de dezembro de 2005, tinha registrado na sua declaração do imposto de renda um custo histórico de R$ 20.000,00 para as suas 1.000 ações, passa agora a ter um custo de R$ 25.850,00 para as suas 1.500 ações. Este acionista, quando for vender as suas 1.500 ações, para efeitos de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital, deverá considerar este novo custo histórico das ações, ou seja, R$ 25.850,00.

Legislação

LEGISLAÇÃO SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES

A legislação que trata do custo de aquisição de ações recebidas em bonificação é o Artigo 25, Parágrafo 1º, da IN da SRF nº 25/2001, abaixo transcrito. Este mesmo artigo trata também de outras formas de atribuição do custo na aquisição de ações para fins de cálculo de ganho de capital.

Art. 25. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.

§ 3º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
I – no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II – na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III – na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 5º do art. 17;
IV – o valor corrente, na data da aquisição.

§ 4º Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:
I – o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
II – o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º O disposto no inciso II do parágrafo anterior, aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e a carteira de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.

§ 6º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.

§ 7º No caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembléia que aprovou o evento.

§ 8º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
I – partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II – acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III – ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos anteriores.”

Para obter a versão integral da IN da SRF nº 25/2001, acesse o web site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

Última atualização: 3 abril, 2020
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